Navegar para conteúdo
 
Decreto-Lei n.º 10/2025

Decreto-Lei n.º 10/2025

Decreto-Lei n.º 10/2025

Aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal.


Decreto-Lei n.º 10/2025, de 28 março

A proteção e gestão das florestas são essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico global, já que desempenham papéis cruciais na conservação da biodiversidade, na mitigação das alterações climáticas e no fornecimento de recursos naturais fundamentais para a humanidade. No entanto, práticas de exploração insustentável, como o desmatamento e a degradação dos ecossistemas florestais, têm causado impactos negativos profundos, não só no meio ambiente, mas também na economia e nas condições de vida das populações. 

 Diante destes desafios, a adoção de uma gestão eficiente e sustentável das florestas torna-se imperativa. Para isso, é necessário que o país adote legislações robustas e integrada que aborde todas as dimensões da gestão florestal, incluindo a proteção ambiental, a conservação da biodiversidade, a promoção da justiça social e a sustentabilidade económica.

A Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio, aprova o Regime Geral da Política Florestal, abrangendo as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento, a gestão florestal, às atribuições do Estado e de outras entidades públicas e privadas no setor, determinando as incidências do regime florestal, a proteção e a conservação do património florestal, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contraordenações. 

O diploma supracitado define três instrumentos fundamentais para a execução da política florestal nacional: o Plano Estratégico Nacional Florestal (PENF); o Plano de Ação Florestal (PAF) e o Plano Específico de Gestão Florestal (PEGF), e determina que o regime jurídico destes instrumentos seja aprovado por diploma próprio.

Neste sentido, o presente diploma tem como objetivo definir o regime jurídico destes instrumentos de execução da política florestal nacional, estabelecendo suas características, procedimentos de elaboração, aprovação, revisão, bem como a regulamentação de sua vigência e eventuais alterações.

Com a aprovação do presente diploma, o país dá um passo decisivo para garantir uma gestão florestal mais eficiente, resiliente e sustentável, alinhando-a com as melhores práticas internacionais e os compromissos assumidos nas convenções internacionais sobre o meio ambiente e clima, o que contribui para o cumprimento das metas ambientais e climáticas estabelecidas, além de garantir a proteção do património florestal, a valorização dos recursos naturais e um futuro mais sustentável.

O presente diploma encontra-se estruturado em cinco capítulos, que, por sua vez, se encontram divididos em secções. O capítulo I incide sobre as disposições gerais e trata do objeto e âmbito de aplicação. No capítulo II, especifica-se quais são e define-se cada um destes instrumentos, retomando-se as definições constantes da Lei Florestal. O capítulo III e IV, contêm normas sobre o conteúdo de cada um desses instrumentos, especificando-se as várias componentes que os integram, definindo-se os aspetos que cada uma delas deve abarcar, assim como normas sobre a respetiva elaboração e aprovação. Finalmente, o capítulo V, que se trata da vigência e dos mecanismos de alteração e revisão destes instrumentos.

Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos e o Instituto Nacional de Gestão do Território.

Assim, 

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 101º da Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio, que estabelece o Regime Geral da Politica Florestal; e

No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma aprova o Regime Jurídico do Plano Estratégico Nacional Florestal, do Plano de Ação Florestal e dos Planos Específicos de Gestão Florestal, previstos no Regime Geral da Política Florestal. 

Artigo 2º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

CAPÍTULO II

PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL FLORESTAL

Secção I

Definição

Artigo 3º

Definição do Plano Estratégico Nacional Florestal

1- O Plano Estratégico Nacional Florestal (PENF), constitui o documento de referência estratégica do setor, de orientação e enquadramento para o Plano de Ação Florestal e para os Planos Específicos de Gestão Florestal. 

2- O PENF define as orientações estratégicas e operacionais do Setor Florestal para o horizonte do planeamento, devendo ser identificadas as respetivas potencialidades e constrangimentos, bem como conter uma análise prospetiva, normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão e a devida articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais.

Secção II

Conteúdo do Plano Estratégico Nacional Florestal

Artigo 4º

Componentes

O PENF é integrado pelas seguintes componentes:

a) O enquadramento;

b) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais;

c) A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais;

d) A análise prospetiva e estratégica;

e) As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão;

f) O programa de execução e atribuições;

g) Os contributos do Setor Florestal nacional para com os acordos/convenções de que o país é signatário;

h) A monitorização e a avaliação; e

i) A indicação dos recursos e meios necessários para a sua aplicação.


Artigo 5º

Enquadramento

O enquadramento deve apresentar a seguinte estrutura e conteúdo:

a) Horizonte temporal de planeamento;

b) Enquadramento legal, institucional e territorial;

c) Identificação e ponderação dos planos, programas e projetos com incidência no Setor Florestal, de forma a assegurar a sua articulação e compatibilização.

Artigo 6º

Articulação com instrumentos de gestão territorial

1- A elaboração dos PENF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo. 

2- O PENF deve também apresentar orientações sectoriais a desenvolver e a concretizar nos planos territoriais de âmbito regional, municipal e nos eventuais planos especiais relevantes para o Setor Florestal, com as quais estes se devem compatibilizar e avaliar as regras dos programas ou planos do sistema de gestão territorial preexistentes ou em preparação e identificar as normas incompatíveis, a alterar ou a revogar nos termos da lei.

Artigo 7º

Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais

A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, incluindo:

i. A caracterização climatológica, abrangendo tendências e cenários climáticos;

ii. A caraterização geológica, geomorfológica e dos recursos hídricos;

iii. Os riscos de erosão e de desertificação;

iv. Os solos e o seu respetivo uso;

v. A fauna, a flora e a vegetação, potencial e a existente;

vi. A paisagem;

vii. Os riscos e as potencialidades; 

b) A caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo:

i. A caracterização e localização dos recursos florestais nacionais com base nos dados mais recentes do Inventário Florestal Nacional e a cartografia atualizada;

ii. A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal;

iii. Os ecossistemas de elevado valor natural;

iv. Os ecossistemas de interesse turístico e de recreio;

v. O potencial produtivo das principais espécies;

vi. Os riscos bióticos e abióticos.

c) A caracterização socioeconómica e territorial, incluindo:

i. A caracterização económica, social e de género, incluindo a relevância do Setor Florestal na economia e emprego;

ii. A caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária;

iii. A avaliação do valor económico dos espaços florestais, considerando os bens diretos, indiretos e os serviços ambientais proporcionados.

Artigo 8º

Análise prospetiva e estratégica

A análise prospetiva e estratégica do documento estratégico tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A análise estratégica, incluindo a identificação de ameaças e oportunidades;

b) A análise de tendências e a construção de cenários com vista à definição de objetivos gerais e de longo prazo para os espaços florestais para os bens e serviços a produzir;

c) A definição de objetivos de criação de novas áreas florestais, de gestão dos espaços florestais existentes e de medidas e ações que deem resposta aos constrangimentos e às potencialidades, aplicáveis às seguintes áreas de planeamento:

i. O fomento da gestão florestal visando a proteção e conservação de solos, a melhoria da capacidade reguladora e produtiva dos ecossistemas;

ii. A melhoria do ciclo hidrológico, assim como, a promoção dos usos múltiplos nomeadamente, os turísticos, das melhorias paisagísticas, das interfaces com a agricultura e a silvo pastorícia;

iii. A recuperação de áreas afetadas por agentes bióticos e abióticos, incluindo as áreas críticas para o controlo de espécies invasoras;

iv. A luta contra a desertificação e recuperação de áreas críticas para a conservação do solo;

v. A recuperação e o melhoramento estrutural e de composição de povoamentos degradados;

vi. A identificação das espécies e sistemas a privilegiar em ações de expansão da área florestal; e

vii. A integração das orientações de gestão das áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Artigo 9º

Normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão

As normas e modelos gerais de silvicultura e de gestão do documento estratégico têm a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A identificação dos objetivos das plantações e respetivas densidade e cobertura para as principais espécies, incluindo os respetivos modelos gerais de silvicultura;

b) Os modelos de gestão dos espaços florestais considerando as suas funções dominantes e as formas de articulação com funções secundárias; e

c) As normas específicas de silvicultura e de tratamento a aplicar aos espaços florestais sensíveis.

Artigo 10º

Programa de execução e de atribuições

O programa de execução e de atribuições, que integra o documento estratégico, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes.

Artigo 11º

Monitorização e avaliação

O documento estratégico deve conter a metodologia de monitorização e de avaliação, que obedece à seguinte estrutura e conteúdo:

a) A definição de indicadores que permitam avaliar a adequação e a concretização dos objetivos do PENF e da sua disciplina; e 

b) A monitorização dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução do PENF e da aplicação das medidas previstas.

Secção III

Elaboração e aprovação do PENF

Artigo 12º

Elaboração dos PENF

1- A elaboração do PENF é da responsabilidade do Serviço Florestal, entidade tal como definida no artigo 9º da Lei n.º 25/X/2023, de 5 de maio. 

2- A elaboração do PENF é determinada por Despacho do membro do Governo responsável pelo Setor das Florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:

a) O prazo de elaboração;

b) As exigências procedimentais ou de participação das comunidades e outras entidades relacionadas que devem ser adotadas, para além do procedimento definido no presente diploma.

3- No decurso da elaboração do PENF, o Serviço Florestal solicita parecer a outras entidades ou serviços da Administração Central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de vinte e dois dias úteis, findo o qual, na ausência de parecer, se considera nada terem a opor à proposta de plano. 

4- Quando o Serviço Florestal, assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviço, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo seguinte. 

5- O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.ºs 3 e 4.

Artigo 13º

Aprovação do PENF

1- O PENF é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros.

2- O primeiro PENF é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.

3- As normas constantes no PENF vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 14º

Acompanhamento

1- Para cada processo de elaboração do PENF é criada uma comissão de acompanhamento, cuja composição, competências e funcionamento são estabelecidos nos termos da lei. 

2- A comissão de acompanhamento funciona na dependência do Departamento Governamental responsável pelo Setor Agropecuário; 

3- A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.

4- A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.

5- A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 3 do artigo 12º substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

6- Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PENF, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.

Artigo 15º

Discussão Pública dos PENF

1- Concluída a elaboração da proposta de PENF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos aí fixados, o Serviço Florestal procede à abertura de um período de discussão pública do plano estratégico a divulgar através de aviso a publicar com a antecedência de cinco dias nos órgãos de comunicação social e do sítio na Internet do Serviço Florestal.

2- Durante o período de discussão pública, que é sempre superior a trinta dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a ata da conferência de serviços são divulgados no sítio na Internet do Serviço Florestal, podendo o processo físico ser consultado na sede do Serviço Florestal e na sede dos serviços desconcentrados do Ministério da tutela. 

3- A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano estratégico florestal. 

4- Findo o período de discussão pública, o Serviço Florestal pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.

CAPÍTULO III

PLANO DE AÇÃO FLORESTAL 

Secção I

Definição 

Artigo 16º

Definição de plano de ação florestal

O Plano de Ação Florestal (PAF) é um instrumento de organização dos espaços florestais a nível da cada ilha que, de acordo com as orientações definidas no PENF, é elaborado pelo Serviço Florestal, atendendo às particularidades e necessidades próprias de cada região e de forma articulada com os instrumentos regionais e locais de ordenamento do território.

Artigo 17º

Conteúdo do PAF

O PAF deve contemplar para cada ilha do país os seguintes aspetos:

a) A caracterização biofísica e socioeconómica, detalhada a nível regional, dos recursos florestais;

b) A articulação com os instrumentos de gestão territorial relevantes para os espaços florestais;

c) As funções dos espaços florestais e das áreas florestais sensíveis;

d) Os objetivos, medidas e ações no horizonte temporal do plano; 

e) As diretivas de gestão e de intervenção;

f) Os usos compatíveis;

g) As áreas sujeitas ao regime florestal; 

h) A monitorização e avaliação;

i) As peças cartográficas; e 

j) O programa de execução e de atribuições, bem como a previsão dos meios materiais, financeiros e humanos necessários à sua execução.

Artigo 18º

Caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais

A caracterização biofísica, socioeconómica e dos recursos florestais, detalhada e a nível regional, compreende:

a) A caracterização biofísica e dos valores naturais, que, por sua vez, integra:

i. A caracterização climatológica local, incluindo tendências e cenários climáticos;

ii. A geologia, geomorfologia e solos;

iii. Os recursos hídricos;

iv. Os riscos de erosão e de desertificação;

v. A identificação das variáveis territoriais com relevância para a sustentabilidade ambiental;

vi. A fauna; 

vii. A flora; 

viii. A vegetação existente e a potencial; e

ix. A paisagem;

b) Caracterização e avaliação dos recursos florestais, incluindo:

i. A caracterização dos povoamentos florestais;

ii. A dinâmica dos espaços e da ocupação florestal;

iii. Os ecossistemas de elevado valor natural;

iv. O potencial produtivo das principais espécies;

v. A produção de bens de uso direto ou indireto e os recursos associados; e 

vi. Os riscos bióticos e abióticos.

c) Caracterização económica, social e de género, incluindo a relevância do Setor Florestal na economia e emprego da região, nomeadamente:

i. A caracterização do contexto social, económico e de género da região e das interações com o Setor Florestal; 

ii.  A caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária;

iii. As áreas sujeitas ao regime florestal, sua caracterização e funções desempenhadas;

iv.  As áreas integradas no sistema nacional de áreas protegidas; e

v.  A avaliação do valor económico dos espaços florestais regionais, considerando os bens diretos e os serviços ambientais proporcionados. 

Artigo 19º

Objetivos, medidas e ações

O PAF estabelece os objetivos, as medidas e as ações especificas a desenvolver a nível regional com base na análise prospetiva e estratégica do PENF e a situação detalhada das florestas e dos espaços florestais a nível regional.

Artigo 20º

Articulação com instrumentos de gestão territorial

1- A elaboração do PAF deve assegurar, no respetivo âmbito de intervenção, a coordenação da política florestal com as diversas políticas com incidência territorial e com os instrumentos de política de ordenamento do território e urbanismo.

2- Para o efeito do previsto no numero anterior, o PAF deve explicitar a sua compatibilização com os esquemas regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais e com os demais programas ou planos especiais e sectoriais, com vista a assegurar a integração das suas disposições nas áreas de sobreposição com os espaços florestais.

Artigo 21º

Funções dos espaços florestais e áreas florestais sensíveis

A análise funcional dos espaços florestais, enquanto entidade produtora de bens e serviços ecossistémicos e a identificação das áreas florestais sensíveis, tem a seguinte estrutura e conteúdo:

a) A identificação das sub-regiões homogéneas;

b) A identificação das funções dos espaços florestais considerando o potencial da região e das sub-regiões homogéneas agrupando-se nas seguintes categorias:

i. A função de produção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, que engloba a produção lenhosa, de biomassa para energia, carvão, forragem, frutos e sementes e outros materiais não lenhosos;

ii. A função de proteção, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, que engloba as subfunções de proteção da rede hidrográfica, de proteção contra a erosão, de proteção contra cheias, de proteção microclimática e de fixação do carbono;

iii.  A função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas, entendida como a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos;

iv.  A função de silvopastorícia e agro-silvopastoril;

v.  A função de recreio e valorização da paisagem, entendida como a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos, que engloba como subfunções principais o turismo de natureza, de usos especiais, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

c) A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis em termos de risco de incêndio, bem como de áreas florestais expostas a pragas, doenças, à erosão, ou de relevante importância ecológica, social e cultural, e sua articulação com as restantes funções dos espaços florestais.

Artigo 22º

Diretivas de gestão e de intervenção

O PAF define as normas de gestão e tratamento dos espaços florestais para alcançar os objetivos definidos, devendo conter o elenco de espécies, sistemas e tratamentos a privilegiar na expansão, gestão, melhoria, recuperação e reconversão dos povoamentos florestais da região, nomeadamente:

a) A divisão das zonas florestais em unidades de gestão homogéneas, quando possível;

b) Os modelos de silvicultura e de gestão considerando as espécies florestais, sistemas, funções dominantes e unidades de gestão;

c) As normas de gestão para as áreas florestais sensíveis; e 

d) A identificação de espécies e sistemas florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específicas.

Artigo 23º

Usos compatíveis

O PAF define os usos compatíveis com o florestal e as regras para o seu desenvolvimento, incluindo as restrições que se lhes aplicam.

Artigo 24º

Áreas sujeitas ao regime florestal

O PAF identifica as áreas sujeitas ao regime florestal e estabelece as funções que nelas devem ser privilegiadas, os usos incompatíveis, incluindo ónus, bem como as normas de silvicultura específicas a aplicar. 

Artigo 25º

Monitorização e Avaliação

O PAF identifica os indicadores adequados à monitorização e avaliação da sua execução e efeitos, de acordo com a metodologia definida no PENF.

Artigo 26º

Peças cartográficas

O PAF é acompanhado de cartografia com representação gráfica, à escala considerada adequada, sendo, sem prejuízo de outras, as seguintes:

a) Carta de identificação dos espaços florestais;

b) Carta das sub-regiões homogéneas, se existirem, e funções a privilegiar;

c) Carta de áreas florestais sensíveis;

d) Carta de caracterização do regime de propriedade e da estrutura fundiária;

e) Carta das unidades de gestão; 

f) Carta de expansão florestal e de criação de novas áreas; 

g) Carta das áreas públicas e de outras áreas sob gestão de entidades públicas ou privadas em regime de concessão; e 

h) Carta das áreas submetidas ao regime florestal.

 Artigo 27º

 Programa de execução e de atribuições e previsão dos meios necessários à sua execução

O programa de execução e de atribuições, que integra o PAF, deve estabelecer o calendário de medidas e ações a desenvolver no horizonte de planeamento, bem como definir a responsabilidade pela sua execução ou promoção por parte dos diferentes agentes implicados, assim como identificar os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o efeito e contemplar o respetivo orçamento.

Secção II

Elaboração e aprovação do PAF

Artigo 28º

Elaboração do PAF

A elaboração dos PAF compete ao Serviço Florestal, no prazo entre doze e dezoito meses, contados da data da publicação do PENF.

Artigo 29º

Aprovação do PAF

1- O PAF é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo Setor Florestal.

2- Antes da aprovação referida no número anterior, o PAF é submetido a parecer das entidades que o Serviço Florestal entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de quinze dias úteis contados da data do pedido. 

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer é emitido no prazo de quinze dias: 

a) Direção Nacional do Ambiente;

b) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes bióticos; 

c) Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros, nos planos destinados à prevenção e combate a agentes abióticos.

4- Nos casos em que o Serviço Florestal entenda que as ações previstas nos PAF podem ter impacte sobre os recursos hídricos, deve o mesmo, antes da sua aprovação, solicitar parecer à Agência Nacional de Água e Saneamento em relação ao qual se aplica o disposto no n.º 2.

5-  Quando o parecer a que se referem os n.ºs 2, 3 e 4 não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera-se o mesmo favorável.

6- Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PAF nos termos constantes dos artigos 127º e seguintes do Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU).

CAPÍTULO IV

PLANOS ESPECÍFICOS DE GESTÃO FLORESTAL

Secção I

Definição

Artigo 30º

Definição de plano específico de gestão florestal

1- O PEGF é um instrumento de administração das unidades de gestão dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PAF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes. 

2- As normas técnicas de elaboração dos PAF são definidas por regulamento do Serviço Florestal e publicitadas no seu sítio na Internet.

Secção II

Conteúdo dos PEGF

Artigo 31º

Secções dos PEGF

 O PEGF é composto por três seguintes secções: 

a) O enquadramento legal e administrativo;

b) O modelo de gestão; e 

c) O calendário de operações.

Artigo 32º

Enquadramento legal e administrativo

O enquadramento legal e administrativo integra os seguintes elementos caracterizadores da unidade de gestão:

a) Informações sobre o proprietário e o gestor;

b) A caraterização geográfica, com a identificação e localização da unidade; 

c) Os regimes legais específicos que respeitem à existência de proibições e restrições de utilidade pública;

d)  As condicionantes definidas no PAF e nos instrumentos de gestão territorial ou outros instrumentos relevantes;

e) A caraterização dos recursos, com descrição sucinta das infraestruturas florestais, incluindo pontos de água, rede viária, infraestruturas turísticas e agropecuárias, de entre outras; e

f) A descrição das principais funções florestais.

Artigo 33º

Modelo de exploração

O modelo de gestão é composto pelos seguintes elementos descritivos e gráficos que caraterizam a gestão da respetiva unidade: 

a) A adequação ao PAF, indicando a contribuição do PEGF para os objetivos gerais e específicos daquele; 

b) A caraterização biofísica que contém uma descrição sucinta da altimetria, relevos, clima, solos, fauna, flora, habitats, pragas, doenças e infestantes, riscos de incendio, cheias e outros riscos naturais; 

c) A caraterização dos recursos com indicação e quantificação das classes de uso do solo, das espécies florestais, habitats e povoamentos, assim como, dos recursos forrageiros e cinegéticos; 

d) A organização da gestão e zoneamento funcional; 

e) A divisão parcelar da unidade de gestão e descrição parcelar; e

f) Os programas operacionais incluindo, a gestão da biodiversidade e da produção lenhosa, o modelo silvicultural e de condução, e outras intervenções, de gestão fitossanitária, gestão das pastagens, de infraestruturas e intervenções silvícolas mínimas. 

Artigo 34º

Calendário das intervenções

O calendário das intervenções deve indicar, por cada unidade, as ações previstas, anualmente, a nível dos planos operacionais por todo o tempo de vigência do plano.

Secção III

Elaboração e aprovação dos PEGF

Artigo 35º

Elaboração dos PEGF

1- A elaboração dos PEGF compete:

a) Ao Serviço Florestal nos terrenos florestais sob a administração do Estado;

b) Às Câmaras Municipais nos terrenos florestais sob a administração das autarquias locais;

c) Aos proprietários ou outros gestores florestais, nos terrenos privados, submetidos a regime florestal.

2- Caso os proprietários ou outros gestores florestais referidos no numero anterior não possuam as capacidades técnicas necessárias à elaboração do seu PEGF, poderão atribuir ao Serviço Florestal a responsabilidade por essa tarefa, negociando os custos correspondentes à sua elaboração.

3- Na elaboração do PEGF deve-se atender ao previsto no Plano de Ação Florestal para a respetiva região, designadamente as respetivas opções de natureza social e/ou ecológica.

4- Os PEGF são submetidos a parecer das entidades que o Serviço Florestal entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de quinze dias úteis contados da data do pedido. 

Artigo 36º

Aprovação dos PEGF

1- Os PEGF são aprovados pelo Serviço Florestal que dispõe de um prazo de sessenta dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.

2- Ao processo de aprovação dos PEGF aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 29º, com as devidas adaptações. 

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E REVISÃO DOS PENF, PNF E PEGF

Artigo 37º

Vigência

1- Os PENF vigoram pelo prazo máximo de quinze anos, contados a partir da data da sua publicação.

2- O PAF vigora enquanto vigorar o PENF.

3- Os PEGF vigoram pelo prazo máximo de dez anos.

Artigo 38º

Alteração e revisão

1- Os PENF e os PAF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.

2- A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PENF é determinada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta membro do Governo responsável pelo Setor Florestal.

3- A alteração ou a revisão dos PENF deve ocorrer no prazo de dois anos, após a publicação da Resolução referida no número anterior, devendo ser adotados os procedimentos previstos no presente diploma para a respetiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.

4- A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PAF é determinada pelo Serviço Florestal que propõe a sua revisão ao membro do Governo responsável pelo Setor Florestal.

5- A Resolução a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PENF objeto de alteração ou revisão, estabelecendo o respetivo prazo.

6- As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PENF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PAF que ocorra posteriormente àquelas.

7- Os efeitos dos PAF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão do respetivo PENF.

Artigo 39º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 Aprovado em Conselho de Ministros, aos 4 de março de 2025. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva.

Promulgado em 26 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.