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Decreto-Regulamentar n.º 1/2025

Decreto-Regulamentar n.º 1/2025

Decreto-Regulamentar n.º 1/2025

Estabelece a estrutura Orgânica da Inspeção Geral das Atividades Económicas.


Decreto-Regulamentar n.º 1/2025, de 03 fevereiro

Desde a sua criação, a Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE) tem se revelado um serviço de grande utilidade pública, tanto em matéria de segurança económica e alimentar, quanto no domínio da saúde pública.

Porém, o país evoluiu e tornou-se mais complexo, o perfil dos agentes económicos alterou-se profundamente e as novas tecnologias de informação imprimiram mudanças relevantes na atuação dos sujeitos económicos.

Além disso, no processo de desenvolvimento de um país de desenvolvimento médio, como é o caso de Cabo Verde, é expectável uma progressiva dinamização da economia nacional, acompanhada de intensas e variadas ofertas de bens, produtos e serviços aos consumidores. Por isso, é fundamental garantir, cada vez mais, uma maior segurança no consumo, com vista a salvaguarda da segurança económica e alimentar e a defesa da saúde pública.

Para tanto, é um imperativo inadiável reestruturar e redimensionar a IGAE, adaptando-a ao novo contexto socioeconómico do país e atribuindo-lhe todos os meios necessários possíveis para melhorar, quantitativa e qualitativamente, o desempenho da sua atividade inspetiva e de controlo, tornando-a mais eficiente e eficaz face à diversidade e complexidade dos setores de atividade económica que requerem a sua intervenção.

Deste modo, passados cerca de três anos sobre a implementação da lei orgânica da IGAE, é chegado o momento de se proceder a uma restruturação profunda da IGAE, introduzindo os ajustamentos necessários que não só impeçam situações de rutura na sua capacidade de atuação, mas também e sobretudo, reforcem as suas atribuições e competências, para que a atividade inspetiva seja cada vez mais planeada, permanente e rigorosa, contribuindo desta forma para a melhoria das condições de vida dos cabo-verdianos e da maior proteção da economia nacional.

Ademais, impõe-se, revisitar a estrutura orgânica da IGAE, de modo a concretizar a assunção das atribuições ou competências transferidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2024, de 18 de abril.

É neste quadro das medidas de reestruturação da IGAE que se propõe uma reforma abrangente, com o objetivo de se criar um modelo de integração numa única entidade fiscalizadora para o exercício da atividade inspetiva, visando a melhoria da qualidade do ato inspetivo e consequentemente da qualidade dos operadores económicos, evitando assim os constrangimentos e os embaraços administrativos que possam recair sobre os mesmos devido à existência de várias estruturas inspetivas, que atuam de forma sobreposta.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 60/2021, de 29 de setembro, conjugado com o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 18 de abril; e

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece a estrutura Orgânica da Inspeção Geral das Atividades Económicas, adiante abreviadamente designada IGAE, criada pelo Decreto-Lei n.º 66/98, de 31 dezembro.

Artigo 2º

Missão

1-  A IGAE é o serviço central de execução do Departamento Governamental responsável pela área das Atividades Económicas, encarregado de cumprir as atribuições em matéria de fiscalização das atividades económicas, segurança alimentar e ambiental.

2-  Enquanto órgão e autoridade de polícia criminal de competência específica no domínio das infrações antieconómicas e contra a saúde pública, visa garantir a legalidade da atuação dos agentes económicos, nos setores alimentar e não alimentar, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as atividades económicas, através de uma atuação fiscalizadora e preventiva.

Artigo 3º

Natureza jurídica

A IGAE é a entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 4º

Atribuições

1-Na prossecução da sua missão, incumbe à IGAE, designadamente:

a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, turística, comercial, agrícola, silvícola, aviários, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a atividade de pesca lúdica ou qualquer atividade de prestação de serviços, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, como tais classificados por lei, e as atividades próprias e acessórias dos prestadores de serviços de turismo ou de outra natureza, estabelecimentos de restauração e bebidas, cantinas e refeitórios, discotecas e bares, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio, infraestruturas, equipamentos e espaços desportivos, portos, gares e aerogares, onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ou prestação de serviços ao público, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

b) Fiscalizar todas as áreas de intervenção que lhe estejam legalmente atribuídas, incluindo as atividades de exploração de transportes, público e particular, em veículos automóveis motorizados, tal como classificados por lei, e as dos laboratórios públicos ou privados de controlo de qualidade, nomeadamente quanto ao cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis por parte dos titulares ou operadores económicos em geral e, ainda, das disposições das respetivas licenças ou outras autorizações administrativas de exercício de atividades, contratos ou outros títulos;

c) Verificar o cumprimento das regras aplicáveis aos bens e serviços colocados no mercado nacional, dos procedimentos, dos requisitos e das normas técnicas respeitantes à produção, ao armazenamento e à conservação, designadamente em depósito, bem como à comercialização, importação, exportação e transporte;

d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos;

e) Desenvolver ações de combate à economia paralela, concorrência desleal e à venda de produtos falsificados ou copiados;

f) Desenvolver ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais autoridades policiais na prevenção e punição nesta matéria;

g) Promover ações de natureza preventiva e repressiva, incluindo a suspensão temporária de atividade económica do operador nos termos definidos pela lei, em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

h) Realizar inquéritos preliminares e proceder à investigação e instrução dos processos por contraordenação em matéria económica e de saúde pública, incluindo os respeitantes às práticas restritivas de concorrência, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

i) Conceber métodos que possam contribuir para prevenção e repressão de infrações;

j) Elaborar e participar na elaboração de projetos de diplomas legais no âmbito dos direitos económico e penal económico, bem como propor e colaborar no processo de atualização desses diplomas;

k) Assessorar, quando solicitado, na elaboração de regras de carácter geral de interpretação da legislação, tendo em vista a sua divulgação e aplicação uniforme pelos serviços de inspeção;

l) Coadjuvar as autoridades judiciárias, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contraordenacional, utilizando os mecanismos convenientes previstos nas leis e procedimentos administrativos;

m) Divulgar, através de meios considerados mais adequados, as normas técnicas e a legislação que regem o exercício das diversas atividades económicas cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário e conveniente, com outros organismos públicos, associações de consumidores e de empresários, em especial com as câmaras de comércio, indústria, serviços e turismo, as organizações sindicais e outros agentes económicos;

n) Coordenar e apoiar a ação de todos os organismos com funções nas áreas das atividades económicas e da saúde pública, sem prejuízo das competências particulares de cada entidade;

o) Exercer as competências que lhe são cometidas relativamente ao tratamento de reclamações lavradas em livros de reclamações, nos termos da legislação em vigor;

p) Assegurar o tratamento e seguimento das denúncias, queixas e reclamações das atividades económicas rececionadas na IGAE;

q) Promover a realização de perícias e a colheita de amostras nos produtos colocados no mercado;

r) Fiscalizar a cobrança da taxa turística junto dos operadores turísticos, instruindo os processos contraordenacionais referentes ao pagamento da taxa turística;

s) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei.

2- No domínio da segurança alimentar, incumbe à IGAE:

a) Fiscalizar as atividades relacionadas com a segurança alimentar, em especial nos estabelecimentos de produção, fabrico, distribuição e venda de alimentos, aos estabelecimentos de produção e abate de animais;

b) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

c) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;

d) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;

e) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e atividades conexas;

f) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos;

g) Fiscalizar a circulação e comércio de cana-de-açúcar destinada à produção de aguardente;

h) Desenvolver ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou adulterados;

i) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

j) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, direto ou indireto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;

k) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias

l) Assegurar o tratamento e seguimento das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na IGAE sobre segurança alimentar;

m) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei.

3- No domínio ambiental, incumbe à IGAE:

a) Assegurar a realização de ações de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;

b) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

c) Assegurar o tratamento e seguimento das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na IGAE sobre matéria de incidência ambiental;

d) Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, diretivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detetados no âmbito das ações de inspeção;

e) Assegurar a elaboração de estudos, relatórios de balanço/relatórios temáticos, informações e pareceres em matéria de ambiente, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

f) Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei.

4-Incumbe, ainda, à IGAE, em articulação com outros serviços públicos e as entidades reguladoras independentes, verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas, dos procedimentos e requisitos técnicos aplicáveis, designadamente:

a)  Às características de utilização dos alimentos compostos, produtos medicamentosos e biológicos para animais e pessoas;

b)  Em postos de venda e revenda de combustíveis, incluindo a verificação do cumprimento de todas as normas aplicáveis à venda de produtos petrolíferos e derivados;

c)  À composição química de produtos petrolíferos e derivados, bem como a pesos, unidades e volumes empregues;

d)  À conformidade dos produtos na entrada e saída em postos aduaneiros;

e)  À publicidade de bebidas alcoólicas em outdoors e espaços idênticos, afins ou conexos;

f)  À colheita de amostras de géneros alimentícios, produtos ou substâncias químicas;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento.

5-Na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, incumbe à IGAE:

a) Proceder à investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os fatos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;

b)  Decidir sobre os processos de contraordenação que lhe caiba, nos termos da legislação aplicável.

6- Nas áreas da divulgação e informação e da valorização profissional, incumbe à IGAE:

a)  Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;

b) Desenvolver e executar formação técnica e geral, bem como conceber e organizar ações de formação externas.

Artigo 5º

Âmbito de intervenção

A intervenção da IGAE, nos limites das suas atribuições e competências, abrange o setor da administração pública direta e indireta do estado, poder público local, bem como o setor privado.

Artigo 6º

Âmbito territorial

A IGAE prossegue a sua missão, cumpre as suas atribuições e exerce as suas competências e prerrogativas de autoridade em todo o território nacional.

Artigo 7º

Sede e formas locais de representação

A IGAE tem sede na Cidade da Praia, podendo ser criadas, nos termos da lei, delegações em qualquer parte do território nacional, cumpridos os requisitos legais.

Artigo 8º

Regime jurídico

A IGAE rege-se pelo disposto no presente diploma, pela legislação aplicável aos órgãos e às autoridades de polícia criminal de competência genérica, em especial a Lei de Investigação Criminal, a Lei n.º 30/VII/2008 de 21 de julho, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Secção I

Organização

Artigo 9º

Estrutura Orgânica

1- A estrutura orgânica da IGAE compreende:

a) O Gabinete de Apoio à Direção (GAD);

b) O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna (GCAI);

c) O Gabinete de Sensibilização, Informação e Prevenção (GSIP);

d) A Direção de Inspeção das Atividades Económicas (DIAE);

e) A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

f) A Direção de Serviços Jurídicos (DSJ); e

g) Serviços Desconcentrados.

2- No âmbito do diploma que aprova os Estatutos da IGAE, deve ser criado um Conselho Consultivo para a área da fiscalização económica e segurança alimentar e ambiental, a ser presidido pelo Inspetor geral da IGAE.

Secção II

Atribuições

Artigo 10º

Direção da IGAE

1-  IGAE é dirigida pelo Inspetor-Geral, coadjuvado por dois Inspetores-Gerais-Adjuntos.

2-  Compete ao Inspetor-Geral:

a) Dirigir a IGAE, velando pela prossecução da sua missão e o cumprimento das suas atribuições, bem como o exercício eficaz e eficiente das competências e prerrogativas legais dos seus órgãos;

b) Aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de inspeção;

c) Dirigir, coordenar, orientar, avaliar e fiscalizar superiormente os serviços;

d) Aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao bom, eficaz e eficiente funcionamento dos serviços;

e) Emitir, nos limites da lei e das suas competências, recomendações, instruções, avisos e ordens de serviço que vinculem a IGAE;

f) Exercer, relativamente às atividades da IGAE, a competência conferida por lei aos diretores gerais, designadamente elaborar os planos de atividade anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo responsável pela área das Atividades Económicas;

g) Representar a IGAE em juízo e fora dele, designadamente junto de quaisquer entidades, instituições, autoridades ou organismos nacionais ou internacionais;

h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou delegação ou subdelegação de poderes.

3-  Os Inspetores-Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Inspetor-Geral.

4-  O Inspetor-Geral é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimento, pelo Inspetor-Geral-Adjunto que seja designado.

Artigo 11º

Constituição e organização dos gabinetes

1-  O Gabinete de Apoio à Direção, o Gabinete de Controlo e Auditoria Interna e o Gabinete de Sensibilização, Informação e Prevenção, dependem diretamente do Inspetor-Geral.

2-  O Gabinete de Apoio à Direção, abreviadamente designado por GAD, que funciona na dependência do Inspetor-Geral, encarregue de assegurar as funções de secretariado, intercâmbio, relações-públicas e protocolo, formação, arquivo e informação ao qual compete:

a)Exercer as atividades de secretariado e expediente da Direção;

b)Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das atividades que estão acometidas à IGAE;

c)Garantir a receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;

d)Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objetivos afins e desenvolver as ações dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;

e)Proceder à cobertura e reportagem das atividades da Inspeção;

f)Fomentar e gerir as atividades de formação e atualização aos trabalhadores da IGAE;

g)Exercer as demais funções previstas na lei que lhe forem determinadas pelo Inspetor-Geral.

3- O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna, abreviadamente designado por GCAI, que funciona na dependência do Inspetor-Geral, ao qual compete:

a) Implementar um sistema de controlo interno da atividade inspetiva;

b) Realizar auditorias aos diversos serviços;

c) Efetuar o diagnóstico e avaliação do sistema de controlo interno bem como realizar ações de seguimento das recomendações emitidas;

d) Proceder à análise e tratamento de denúncias e queixas sobre funcionamento dos serviços e delegações, ou do pessoal do corpo inspetivo.

4- O Gabinete de Sensibilização, Informação e Prevenção, abreviadamente designado por GSIP, que funciona na dependência do Inspetor-Geral, ao qual compete:

a) Divulgar, através de meios considerados mais adequados, as normas técnicas e a legislação que regem o exercício das diversas atividades económicas cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário e conveniente, com outros organismos públicos, associações de consumidores e de empresários, câmaras de comércio, indústria, serviços e turismo, as organizações sindicais e outros agentes económicos;

b) Sensibilizar os operadores económicos para as melhores práticas do setor, incentivando e divulgando o cumprimento das normas técnicas e legislação;

c) Privilegiar e instaurar uma cultura e prática de prevenção de ilícitos junto aos operadores;

d) Capacitar os operadores sobre as boas práticas e a razão da adoção das mesmas enquanto instrumento pedagógico para estimular o cumprimento da legislação;

e) Utilizar os diferentes meios de comunicação, incluindo redes socias, folhetos, comunicação radiofónica e através da televisão, para fazer chegar as informações sobre os benefícios sociais, económicos e ambientais no cumprimento da lei pelos operadores.

Artigo 12º

Atribuições e organização dos serviços da Direção de Inspeção das Atividades Económicas

1- Direção de Inspeção das Atividades Económicas (DIAE), a Direção de Serviços Jurídicos (DSJ) e a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), são dirigidas por diretores de serviço, providos nos termos da lei.

2- Compete especialmente à DIAE:

a) Cumprir as atribuições e exercer as competências e prerrogativas legais da IGAE que não devam, por natureza, ser atribuídas e exercidas por outros serviços;

b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de inspeção

c) Propor a aprovação de providências e procedimentos convenientes com vista ao aperfeiçoamento, à uniformidade e à eficácia da fiscalização dos locais objeto de inspeção;

d) Exercer todas as demais competências que, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, lhe sejam cometidas pelo Inspetor-Geral e pelos Inspetores-Gerais-Adjuntos.

3- A DIAE estrutura-se em:

a) Serviço de Prevenção e Repressão de Infrações Antieconómicas (SPRIA);

b) Serviço de Prevenção e Repressão de Infrações Contra a Saúde Pública e Ambiente (SPRICSA);

c) Serviço de Investigação Científica e Pericial (SICP).

4- Compete, ao SPRIA colaborar no planeamento e executar as ações de natureza preventiva e repressiva de infrações de natureza predominantemente antieconómica.

5- Compete ao SPRICSA colaborar no planeamento e executar as ações de natureza preventiva e repressiva de infrações de natureza predominantemente relacionadas com a saúde pública e o ambiente.

6- Compete ao SICP realizar estudos científicos em matéria de infrações antieconómicas, contra saúde pública e ambiente, para suportar técnica e cientificamente as ações de inspeção, bem como elaborar relatórios e pareceres técnicos, científicos e periciais.

7- Compete ao SICP, no que tange às operações científicas, designadamente:

a) Apoiar os restantes serviços da IGAE a nível da assistência técnica e científico-laboratorial, através da emissão de pareceres técnicos e realização de análises laboratoriais de amostras recolhidas durante as ações de inspeção;

b) Prestar assistência técnica, no domínio laboratorial, aos operadores, nos termos a definir pelo Inspetor-Geral e mediante o pagamento de uma taxa de serviço a ser aprovada por Decreto-Lei sob proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área das Atividades Económicas, nos termos da lei;

c) Desenvolver e propor a adoção de novas metodologias de abordagem científica que permitam melhorar a eficácia e eficiência das ações de inspeção;

d) Promover mecanismos de cooperação com entidades congéneres no domínio do apoio técnico científico às ações inspetivas.

Artigo 13º

Atribuições e organização da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

1-A DSAF é o serviço responsável pela administração e gestão financeira e patrimonial da IGAE, em especial de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa e logística das ações da IGAE.

2-Compete à DSAF, designadamente:

a) Elaborar os planos de atividade e orçamentos da IGAE, assegurando a sua execução, avaliação e controle;

b) Assegurar, no âmbito das suas competências, a articulação com os serviços dos Departamentos Governamentais responsáveis pela tutela da IGAE e pelas áreas das Finanças e Administração Pública em matéria relativa à gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como de recursos humanos;

c) Assegurar e coordenar, em articulação com o serviço competente do Departamento Governamental responsável pela tutela a conceção, elaboração e implementação de soluções informáticas a nível da IGAE, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações;

d) Assegurar a organização, atualização e conservação do sistema de cadastro do pessoal da IGAE;

e) Proceder à receção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondências;

f) Organizar e manter atualizado o arquivo da IGAE;

g) Efetuar o controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

h) Zelar pela higiene, segurança e conservação das instalações, mobiliário e equipamento da IGAE;

i) Assegurar, nos termos da lei, a aquisição, o armazenamento, a gestão e a distribuição dos bens patrimoniais da IGAE, mantendo atualizado o respetivo inventário cadastro;

j) Assegurar a gestão do parque de viaturas da IGAE;

k) Exercer, relativamente à IGAE, as competências atribuídas por lei às Direções Nacionais e Direções Gerais dos Departamentos Governamentais;

l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou decisão superior.

Artigo 14º

Atribuições e organização da Direção de Serviços Jurídicos

1-A DSJ é o serviço responsável pela prestação dos serviços jurídicos à IGAE no âmbito da prossecução da sua missão e o cumprimento das suas atribuições.

2-Compete à DSJ, designadamente:

a) Prestar a assessoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IGAE;

b) Emitir pareceres jurídicos solicitados pelos demais serviços e dirigentes da IGAE;

c) Estudar, elaborar e propor ordens de serviço de execução permanente;

d) Realizar estudos sobre matérias da competência da IGAE e propor procedimentos de uniformização de atuação;

e) Preparar, em articulação com a DSAF, planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da IGAE;

f) Prestar o apoio técnico e processual que lhe for solicitado pelos demais serviços e dirigentes da IGAE;

g) Instruir os processos de inquérito e disciplinares mandados instaurar ao pessoal da IGAE, quando não forem externalizados;

h) Participar, quando solicitado, na elaboração de projetos de diplomas legais nos domínios do direito económico e penal económico e no processo de sua revisão ou atualização, especialmente relativas a áreas de intervenção da IGAE;

i) Emitir parecer jurídico, quando solicitado, sobre projetos de diplomas legais nos domínios do direito económico e penal económico, especialmente relativas a áreas de intervenção da IGAE;

j) Interpretar a legislação relevante para a prossecução da missão da IGAE e o cumprimento das suas atribuições legais, com vista à sua divulgação e aplicação uniforme pelos serviços de inspeção;

k) Assistir a IGAE, nos termos legais, na defesa da sua posição e acompanhar a tramitação das reclamações e dos recursos hierárquicos e do contencioso administrativo, interpostos diretamente de atos praticados no âmbito da sua atividade, sem prejuízo da externalização;

l) Coordenar as ações de instrução processual e de investigação que não sejam atribuídas aos inspetores;

m) Fazer acompanhamento dos processos junto do Ministério Público e os tribunais e reportar com a periodicidade definida pelo Inspetor-Geral;

n) Elaborar ou propor a elaboração de anteprojetos de diplomas legais em matéria económica e de saúde pública;

o) Elaborar e emanar as diretrizes para a feitura de projetos de decisão nos processos de contraordenação que caiba à IGAE decidir, nos termos da legislação aplicável;

p) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou decisão superior.

3-A DSJ estrutura-se em:

a)Serviço de Apoio Jurídico (SAJ); g

b)Serviço de Instrução e Decisão Processual (SIDP).

Artigo 15º

Serviços desconcentrados da IGAE

1- São serviços desconcentrados da IGAE as delegações que vierem a ser criadas por Portaria dos membros do Governo responsável pela área das Atividades Económicas, das Finanças e da Administração Pública, definindo a respetiva área de jurisdição e o quadro de pessoal, sob proposta fundamentada do Inspetor-Geral, nos termos da lei.

2-  As delegações são dirigidas por delegados, equiparados a diretores de serviço, providos nos termos da lei.

Artigo 16º

Constituição das direções

1- A DIAE compreende equipas de inspeção, constituídas nos termos do número seguinte, podendo estar ou não agrupadas ou integradas por um corpo de inspetores da IGAE afetos, para o efeito, por despacho do Inspetor-Geral das Atividades Económicas.

2- O número e a composição das equipas de inspeção são definidos por despacho do Inspetor-Geral das Atividades Económicas, sob propostas os respetivos Inspetores-gerais-Adjuntos, com observância do programa anual de atividades.

3- As equipas de inspeção, dependendo da natureza, modalidade e natureza das ações de inspeção podem integrar pessoal técnico e ou pessoal de apoio operacional, nos termos que forem definidos no despacho de sua criação.

4- A DSAF e a DSJ integram pessoal técnico e pessoal de apoio, nos termos da lei.

Artigo 17º

Atribuições das delegações

1- Compete às Delegações prosseguir a missão da IGAE no território sob a sua intervenção, nos limites das atribuições que lhe forem conferidas pelo diploma de sua criação e de acordo com as orientações determinadas pelo Inspetor-Geral.

2- As Delegações são criadas por Portaria dos membros do Governo responsável pela área das Atividades Económicas, das Finanças e da Administração Pública, definindo a respetiva área de jurisdição e o quadro de pessoal, sob proposta fundamentada do Inspetor-Geral, nos termos da lei.

Secção III

Funcionamento

Subsecção I

Princípios gerais

Artigo 18º

Princípios aplicáveis

O funcionamento da IGAE rege-se pelos princípios gerais aplicáveis à atividade da Administração Pública e pelos princípios previstos nos artigos 20º a 25º.

Artigo 19º

Enumeração

Sem prejuízo de outros previstos na lei, são princípios do funcionamento da IGAE:

a) O princípio do planeamento e da programação;

b) O princípio da orientação hierárquica;

c) O princípio da procedimentação;

d) O princípio da adequação;

e) O princípio do contraditório;

f) O princípio da boa-fé.

Artigo 20º

Princípio do planeamento e da programação

O funcionamento e as ações a realizar pela IGAE obedecem ao planeamento e à programação prévios das atividades, de acordo com os recursos disponíveis e os objetivos e as metas que estabelecer.

Artigo 21º

Princípio da orientação hierárquica

O funcionamento e as ações a realizar pela IGAE obedecem às orientações determinadas pelo Inspetor-Geral, em função do programa de atividades devidamente aprovado e dos limites legais.

Artigo 22º

Princípio da procedimentação

O funcionamento e as ações a realizar pela IGAE obedecem, sempre que necessário, às metodologias e aos procedimentos internos aprovados e aos demais elementos operacionais relevantes para o eficiente cumprimento das suas atribuições.


Artigo 23º

Princípio da adequação

No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal da IGAE devem pautar a sua conduta pela adequação aos objetivos das ações e das metas estabelecidas.

Artigo 24º

Princípio do contraditório

Os serviços que integram a DIAE da IGAE devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, sem prejuízo das limitações a esse princípio previstas na lei.

Artigo 25º

Princípio da boa-fé

Os serviços que integram a DIAE da IGAE devem fornecer às entidades objeto da sua intervenção as informações e os esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo do dever de sigilo quando previsto na lei.

Subsecção II

Ações de inspeção

Artigo 26º

Classificação de ações de inspeção

1- As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias.

2- Consideram-se ordinárias as ações de inspeção que constam dos planos de inspeção aprovados.

3- Consideram-se extraordinárias as ações de inspeção pontualmente determinadas por Despacho do membro do Governo responsável pela área das Atividades Económicas ou do Inspetor-Geral.

Artigo 27º

Natureza confidencial das queixas, denúncias e reclamações

Todas as queixas, denúncias ou reclamações dirigidas à IGAE têm natureza estritamente confidencial, até à eventual existência de procedimento criminal ou contraordenacional, momento em que se regem pela legislação em vigor.


Artigo 28º

Autonomia técnica

Os dirigentes e o pessoal da IGAE gozam de plena autonomia técnica no exercício das atividades de inspeção que lhes sejam confiadas.

Artigo 29º

Coordenação de equipas e grupos de equipas de inspeção

1- As ações de inspeção são realizadas por equipas ou grupos de equipas de inspeção, integrados por inspetores, devendo cada equipa ou grupo de equipas ter um responsável designado para o efeito por despacho do Inspetor-Geral.

2- Ao responsável da equipa compete dirigir a equipa e representá-la junto de terceiros, nomeadamente do inspecionado e, ainda, servir de intermediário entre a equipa e o respetivo coordenador ou, na falta deste, o correspondente Inspetor-Geral Adjunto.

Artigo 30º

Planos, programas e relatórios de inspeção

1- A IGAE elabora planos e programas anuais ou plurianuais de inspeção que são submetidos à homologação do membro do Governo responsável pela área das Atividades Económicas.

2- O Inspetor-Geral elabora e submete ao membro do Governo responsável pela área das Atividades Económicas o relatório anual de inspeção, referente às ações de inspeção realizadas, de conformidade com o previsto no plano e programa respetivos.

Subsecção III

Colaboração e cooperação institucional

Artigo 31º

Deveres de informação e colaboração das entidades inspecionadas

1- As pessoas, singulares e coletivas, públicas e privadas, as entidades e instituições, bem como os órgãos e serviços inspecionados, estão vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente ao fornecimento dos elementos necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos pela IGAE, desde que não contrariem normas legais imperativas.

2- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, bem como os titulares dos órgãos, os funcionários, trabalhadores e colaboradores, qualquer que seja a natureza do vínculo jurídico, de pessoas, entidades, instituições, órgãos e serviços objeto de ações de inspeção têm o dever de prestar todos os dados, esclarecimentos, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IGAE que não violem normas legais imperativas.

3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os proprietários ou titulares de outros direitos reais ou seus legais representantes, bem como os responsáveis, encarregados, titulares de órgãos ou outros representantes de pessoas coletivas, designadamente sociedades, associações e cooperativas ou de cantinas, estabelecimentos, escritórios e demais locais sujeitos a ações de inspeção, ficam obrigados, perante o pessoal da IGAE em serviço, quando devidamente identificados, a:

a) Facultar a entrada, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva, desde que realizadas dentro do horário normal de funcionamento autorizado pelas autoridades competentes;

b) Apresentar a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitadas, desde que estejam relacionados com indícios de cometimento de infrações antieconómicas ou contra a saúde pública.

4- O disposto no número anterior não se aplica ao domicílio, bem como a pessoas e a outros locais que, por força da lei, exigem mandado judicial prévio.

5- Os inspecionados devem, no prazo que lhes for fixado, dar conhecimento à IGAE das medidas adotadas na sequência de ações de inspeção e que por ela forem determinadas.

Artigo 32º

Colaboração com outras entidades

1- A IGAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contraordenacional devem cooperar entre si na prossecução das respetivas missões e no cumprimento das correspondentes atribuições, utilizando para o efeito quaisquer mecanismos convenientes previstos nas leis, nos procedimentos administrativos e nos protocolos subscritos.

2- Os dirigentes e pessoal da IGAE podem prestar ou solicitar às autoridades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções.

3- A IGAE pode promover a colaboração em ações inspetivas com outras entidades, em especial com os outros órgãos e autoridades de polícia criminal, quer de competência genérica, quer de competência específica, designadamente com vista a atuações conjuntas ou realização de objetivos e metas comuns.

Artigo 33º

Relações de cooperação


A IGAE pode, no âmbito da sua missão, estabelecer, nos termos da lei, relações de cooperação com as entidades congéneres, a nível nacional ou internacional.

CAPÍTULO III

GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Artigo 34º

Autonomia administrativa

A IGAE goza de autonomia administrativa definida na lei, podendo praticar atos administrativos definitivos e executórios no âmbito da prossecução da sua missão.

Artigo 35º

Autonomia financeira

1- A IGAE goza de autonomia financeira definida na lei, devendo, nos termos da lei, elaborar e executar, de forma autónoma, o seu próprio orçamento e cobrar as receitas próprias prevista na lei.

2- O orçamento da IGAE integra o orçamento do Estado.

Artigo 36º

Receitas

1- A IGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2- A IGAE dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto das sanções pecuniárias, designadamente coimas aplicadas que lhe esteja consignado;

b) As verbas provenientes do Fundo do Turismo e do Fundo do Ambiente fixadas nas diretivas de investimento;

c) As taxas referentes à emissão do registo contraordenacional da empresa para efeito de licenciamento e renovação de licença;

d) As taxas devidas pela prestação dos seus serviços, nomeadamente na área laboratorial;

e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídas.

3- As taxas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, criadas nos termos da lei, são fixadas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das Atividades Económicas e das Finanças.

Artigo 37º

Despesas

Constituem despesas da IGAE as que resultem de encargos necessários à prossecução da missão e ao cumprimento das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que previstos no seu orçamento devidamente aprovado.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 38º

Pessoal

1- O pessoal da IGAE compreende:

a) O pessoal dirigente superior;

b) O pessoal dirigente intermédio;

c) O pessoal de inspeção;

d) O pessoal técnico;

e) O pessoal assistente técnico;

f) O pessoal de apoio operacional.

2- É pessoal dirigente superior da IGAE:

a) O Inspetor-Geral, que é equiparado, para efeitos de remuneração, a um Presidente de Instituto Público;

b) Os Inspetores-Gerais-Adjuntos, que são equiparados, para efeitos de remuneração, a um Vogal Executivo de Instituto Público.

3- É pessoal dirigente intermédio:

a) Os Diretores de serviço;

b) Os Delegados.

Artigo 39º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IGAE, que consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, contém a indicação das funções e do número de postos de trabalho em cada uma das funções de que a IGAE necessita para o desenvolvimento das suas atividades e cumprimento dos seus objetivos.

Artigo 40º

Regime do pessoal

1- O pessoal técnico, assistente técnico e pessoal de apoio operacional da IGAE está sujeita as regras e princípios aplicáveis ao Plano de Carreiras, Funções e Remunerações do pessoal do Regime Geral da Administração Pública (PCFR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2024, de 24 de janeiro.

2- O pessoal de inspeção da IGAE integra uma carreira de regime especial.

Artigo 41º

Distribuição de tarefas e afetação de pessoal

A distribuição de tarefas e a afetação de pessoal pelos diversos serviços que integram a IGAE são feitas por despacho do Inspetor-geral, de acordo com as necessidades de serviço, os respetivos perfis profissionais e conteúdo funcional.

Artigo 42º

Organigrama

É aprovado o organigrama da IGAE, que compreende os serviços referidos no artigo 9º, conforme o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43º

Revogação

São  revogados o Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, e o Decreto-Regulamentar n.º 16/2020, de 18 de dezembro.

Artigo 44º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 30 de dezembro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva,Olavo Avelino Garcia Correia, Paulo Augusto Costa Rocha, Joana Gomes Rosa Amado e Alexandre Dias Monteiro.

Promulgado em,

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.


ANEXO I

(A que se refere o artigo 39º)


ANEXO II

(A que se refere o artigo 42º)

ORGANIGRAMA

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