Extrato do Despacho n.º 3/2025
Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão
Alterando o Estatuto do Sindicato Nacional das Instituições Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo, Restauração, Comércio – SNTDS.
Extrato do Despacho n.º 3/2025
Extrato do Despacho de S. Exª. o Ministro da Família, Inclusão e Desenvolvimento
De 05 de dezembro de 2024
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 70º do Código Laboral Cabo-verdiano, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, e alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro, publica-se, em anexo a alteração do Estatuto do Sindicato Nacional das Instituições Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo, Restauração, Comércio – SNTDS.
Praia, aos 20 de dezembro de 2024. — O Diretor Geral, Leodemilo Vieira.
Alteração do Estatuto do Sindicato Nacional das Instituições,
Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo, Restauração, Comercio
SNTDS
CAPÍTULO I
Da Identificação Sindical
Artigo 1º
(Natureza)
O Sindicato Nacional das Instituições Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo, Restauração, Comércio, uma associação sindical constituída pelos trabalhadores que nele filiados, que exercem a sua atividade profissional nos diferentes sectores de atividades a nível nacional, nomeadamente, Instituições e Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo Restauração, Comércio, Agricultura, Pecuária, Pesca, Domésticos e Serviços (feirantes fixos, e ambulantes).
Artigo 2º
(âmbito e sede)
1. O Sindicato exerce a sua atividade em todo o território nacional e tem sede no Concelho da Praia.
2. O Sindicato poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros Concelhos, sempre que a atividade sindical assim o justifique.
Artigo 3º
(Sigla)
O Sindicato Nacional das Instituições e Empresas Públicas e Privadas, Indústria, Turismo, Restauração, Comércio adota a sigla SNTDS.
CAPÍTULO II
Dos princípios fundamentais e objetivos
Artigo 4º
(Independência sindical)
O SNTDS é uma organização autónoma e independente do patronato, do Estado, das confissões religiosas e dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações de natureza não sindical.
Artigo 5º
(Democracia Sindical)
O SNTDS rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos sindicais de base ao topo e na participação ativa dos associados em todos os aspetos da atividade sindical.
Artigo 6º
(Liberdade Sindical)
O SNTDS reconhece e defende a liberdade dos trabalhadores de se sindicalizarem independentemente de suas opções políticas, conceções filosóficas e religiosas.
Artigo 7º
(Filiação e Desfiliação)
1. Para a prossecução dos seus objetivos O SNTDS poderá filiar-se numa Confederação ou Central Sindical Nacional.
2. Para efeitos de desfiliação de uma Confederação ou Central Sindical Nacional, será necessário deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Princípio de Solidariedade Sindical)
O SNTDS pratica o princípio de solidariedade sindical e luta ao lado de todas as organizações Sindicais Nacionais ou estrangeiras pela emancipação dos trabalhadores e de apoio as organizações no interesse recíproco.
Artigo 9º
(Finalidades)
O SNTDS tem por finalidade:
a) Unir e organizar os trabalhadores para a defesa intransigente dos seus direitos individuais e coletivos;
b) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus associados ou quaisquer processos de natureza disciplinar;
c) Apoiar e enquadrar, pela forma mais adequada possível, as reivindicações dos trabalhadores e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso;
d) Defender as condições de vida dos trabalhadores visando a melhoria de vida e condições do e no trabalho;
e) Lutas pelo desaparecimento progressivo das desigualdades salariais injustas, particularmente as baseadas em qualquer forma de discriminação;
f) Defender e promover a formação profissional, bem como a formação permanente e a reconversão ou reciclagem profissional planificada e tempestiva;
g) Promover e participar na segurança e higiene nos locais de trabalho;
h) Defender e promover a contratação coletiva como processo de defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e de participação económica, baseados nos princípios de boa-fé negocial e do respeito mútuo;
i) Promover e organizar os meios técnicos, humanos e logísticos para assistir aos seus associados;
j) Defender os direitos da terceira idade e das condições de vida dos sócios aposentados;
k) Revogado.
CAPITULO III
Dos Associados
Artigo 10º
(Qualidade de Sócio)
Tem direito de se filiar no Sindicato, todos os trabalhadores que estejam incluídos nas condições previstas no artigo 1º deste Estatuto.
Artigo 11º
(Pedido de Inscrição)
O pedido de inscrição é dirigido ao Conselho Diretivo em modelo próprio, acompanhado de documento comprovativo da situação profissional que para tal forem exigidos.
Artigo 12º
(Aceitação ou Recusa)
1. A aceitação ou recusa é da competência do Conselho Diretivo.
2. Em caso de recusa do pedido de filiação, a Direção informará o trabalhador os motivos que estiveram na base da decisão, podendo este apresentar recurso ao órgão imediatamente superior.
Artigo 13º
(Unidade da Inscrição)
Nenhum trabalhador pode estar filiado em qualquer outro Sindicato, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição.
Artigo 14º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;
b) Participar livremente em todas as atividades do Sindicato, segundo os princípios e normas deste Estatuto;
c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e culturais;
d) Beneficiar de proteção sindical, nomeadamente dos fundos de greve e de solidariedade, quando existem, nos termos estabelecidos pelo Conselho Direção;
e) Ser informado de toda a atividade do Sindicato;
f) Recorrer para o Conselho Diretivo das decisões dos Órgãos diretivos inferiores que contrariem o presente Estatutos ou lesem algum dos seus direitos.
Artigo 15º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir os Estatutos e Regulamentos do Sindicato;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos do Sindicato quando tomadas nos termos estatutários;
c) Participar nas atividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que seja eleito;
d) Manter-se informado das atividades do Sindicato;
e) Divulgar e fortalecer, pela sua ação junto dos demais trabalhadores, o princípio do sindicalismo democrático;
f) Lutar pela autonomia e independência do Sindicato;
g) Pagar mensalmente a quota ao Sindicato;
h) Comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou socioprofissional.
Artigo 16º
(Perda e suspensão de qualidade de filiado)
Perdem a qualidade de associado, os trabalhadores que:
a) Comuniquem ao Conselho Diretivo por escrito, a sua vontade de se desvincular do Sindicato;
b) Deixem de pagar a quota por um período superior a três meses, exceto quando comprovadamente, deixem de receber vencimentos ou por motivo plausível e aceite pelo Conselho Diretivo.
Artigo 17º
(Readmissão)
Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido terá que ser apreciado e votado favoravelmente pela maioria do Conselho Diretivo.
CAPITULO IV
Organização Sindical
Artigo 18º
(Enumeração dos Órgãos)
São órgãos do Sindicato:
a) A Assembleia;
b) O Conselho Diretivo;
c) O Presidente;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho de Disciplina.
SECÇÃO
Da Assembleia
Artigo 19º
(Composição da Assembleia)
1. A Assembleia é o órgão máximo do Sindicato.
2. A Assembleia é constituída por delegados natos e eleitos no seio dos associados.
3. A fixação do número de delegados à Assembleia é da competência do Conselho Diretivo.
4. Revogado.
Artigo 20º
(Competência da Assembleia)
São competências exclusivas da Assembleia:
a) Aprovar o programa de ação e estatutos e definir as grandes linhas orientadoras da estratégia sindical;
b) Eleger o Conselho Diretivo;
c) Eleger e destituir os demais órgãos;
d) Aprovar o regimento e regulamento eleitoral;
e) Ratificar as deliberações do Conselho Diretivo;
f) Ratificar as deliberações do Conselho Fiscal e de Disciplina;
g)Alienar os bens patrimoniais móveis e imóveis do Sindicato;
h)Extinguir ou dissolver o sindicato e liquidar os seus bens patrimoniais;
i) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;
j) Fixar ou alterar as quotizações sindicais.
Artigo 21º
(Convocação da Assembleia)
1. A Assembleia reúne-se ordinariamente de quatro a quatro anos, à convocação do Conselho Diretivo.
2. A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Sindicato.
3. A convocatória da Assembleia deverá ser amplamente divulgada no seio dos trabalhadores filiados.
Artigo 22º
(Reunião da Assembleia)
1. A Assembleia só poderá reunir-se estando presente no início da sua abertura, dois terços dos seus membros eleitos.
2. A Assembleia só poderá deliberar-se validamente estando presentes pelo menos, metade mais um dos seus membros eleitos.
Artigo 23º
(Funcionamento da Assembleia)
1. No início da primeira sessão a Assembleia elege, de entre os delegados presentes uma Mesa para dirigir o trabalhos.
2. A Assembleia funcionará continuamente até esgotar a ordem do dia dos trabalhos.
3. Revogado.
Artigo 24º
(Mesa da Assembleia)
1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. A Mesa é eleita por sufrágio das listas completas e nominativas vencendo a lista que reunir a maioria simples dos votos.
Artigo 25º
(Regulamento da Assembleia)
A Assembleia aprova sob proposta da Comissão Preparatória o Regulamento que orienta a disciplina do seu funcionamento e os poderes, atribuições e deveres dos seus membros e órgãos.
SECÇÃO II
Do Conselho Diretivo
Os órgãos, definição e composição
Artigo 26º
(Composição e eleição do Conselho diretivo)
1. O Conselho Diretivo é o órgão máximo do Sindicato entre duas Assembleias e é composto por um número de 4 membros efetivos.
2. Revogado.
3. O Presidente do Sindicato é membro, por inerência de pleno direito.
4. O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 27º
(Eleição do Conselho Diretivo)
1. O Conselho Diretivo é eleito pela Assembleia, de entre listas nominativas concorrentes por voto, secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2. No caso de haver uma única lista, esta poderá ser aceite por votação.
Artigo 28º
(Competência do Conselho Diretivo)
Compete ao Conselho Diretivo:
a) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual e o Relatório e Contas do exercício;
b) Autorizar a realização de despesas não previstas no Orçamento Anual;
c) Deliberar sobre a convocação da Assembleia;
d) Deliberar sobre a adesão e filiação do Sindicato em organizações sindicais nacionais e internacionais;
e) Declarar ou fazer cessar as greves gerais e definir o âmbito de interesse a prosseguir através destas;
f) Nomear os órgãos de gestão do Sindicato, no caso de demissão dos órgãos eleitos, até a realização de novas eleições;
g) Deliberar sobre a criação ou adesão a organizações de caracter social, cultural ou cooperativo ou qualquer outro de interesse para os trabalhadores;
h) Fazer cumprir e interpretar a estratégia político-sindical definida pela Assembleia;
i) Deliberar sobre qualquer das atribuições estatutárias ou sobre quaisquer matérias que não sejam da exclusiva competência da Assembleia.
j) Eleger e destituir a mesa de presidência do conselho diretivo.
Artigo 29º
(Reunião do Conselho Diretivo)
1. O Conselho Diretivo reúne-se de quatro a quatro meses por convocação do seu Presidente.
2. O Conselho Diretivo reúne-se extraordinariamente quando se mostrar necessário e por convocação do seu Presidente.
3. A convocação do Conselho Diretivo é feita nominalmente e por escrito, com menção da ordem do dia de trabalhos, dia, hora e local.
4. Revogado.
Artigo 30º
(Funcionamento do Conselho Diretivo)
1. O Conselho Diretivo é presidido pelo Presidente do Sindicato.
2. O Vice-Presidente coadjuva e substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimento.
3. O Secretário desempenha as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente no exercício das suas competências.
Artigo 31º
(Quórum)
O Conselho Diretivo só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros eleitos.
SECÇÃO II
Do Presidente do Sindicato
Artigo 32º
(Eleição e substituição do Presidente)
1. O Presidente do sindicato é o órgão singular eleito diretamente pela assembleia nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
2. É considerado Vice-Presidente do sindicato o candidato que figura em primeiro lugar na lista mais votada pera o Conselho Diretivo.
3. O Presidente é substituído em caso de ausência ou impedimento prolongado pelo Vice-Presidente.
Artigo 33º
(Competência do Presidente)
Compete em especial ao Presidente do Sindicato:
a) Representar o Sindicato em juízo e em todos os atos de maior dignidade, podendo delegar essa competência a outro membro;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diretivo, declarar a sua abertura e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
c) Representar o Sindicato em todos os atos de maior dignidade, podendo delegar essa competência a outro membro;
d) Dirigir e coordenar todas a atividade sindical em conformidade com a estratégia político-sindical definida pela Assembleia e com as deliberações do Conselho Diretivo;
e) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos Estatutos;
f) Ouvir e informar os delegados sindicais sobre todos os aspetos da atividade sindical, coordenando a ação deles na execução local da política do Sindicato;
g) Elaborar e submeter para aprovação do Conselho Diretivo os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços,
h) Propor à aprovação da Assembleia o programa de ação e definição das grandes linhas orientadoras da estratégia do Sindicato;
i) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções coletivas do trabalho;
j) Convocar assembleia e proceder à sua abertura.
Artigo 34º
(Competência do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente:
1. Coadvojar o Presidente do Sindicato no cumprimento de todas as suas atribuições fixadas no artigo anterior.
2. Contra assinar com o Presidente os documentos que obrigam a organização nos termos regulamentares.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 35º
(Composição do Conselho Fiscal)
1. O Conselho de Fiscal é o órgão de fiscalização do Sindicato e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 36º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho de Fiscalização e Contas:
a) Examinar regularmente a contabilidade do Sindicato;
b) Elaborar semestralmente um parecer sobre a contabilidade do Sindicato, submetendo-o à deliberação do Conselho Diretivo;
c) Pedir e examinar, sempre que entender necessário, todas a documentação relacionada com o exercício da sua atividade.
Artigo 37º
(Eleição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia de entre listas nominativas concorrentes por voto secreto, segundo o princípio de representação proporcional pelo método de Hont.
SECÇÃO V
Conselho de Disciplina
Artigo 38º
(Composição do Conselho de Disciplina)
O Conselho de disciplina é um órgão composto por um Presidente e um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 39º
(Competência do Conselho de Disciplina)
Compete ao Conselho de Disciplina:
a) Instaurar todo os processos disciplinares;
b) Aplicar as penas disciplinares;
c) Propor ao Conselho Diretivo a aplicação da pena de expulsão de qualquer associado;
d) Ser ouvido em todas as matérias de disciplina interna que respeitam às relações entre os associados e os Órgãos estatutários.
Artigo 40º
(Eleição do Conselho de Disciplina)
O Conselho de Disciplina é eleito pela Assembleia de entre listas nominativas concorrentes por voto secreto, segundo o princípio de representação proporcional pelo método de Hont.
SECÇÃO VI
Disposição comuns
Artigo 41º
(Capacidade Eleitoral Ativa)
Qualquer trabalhador com capacidade eleitoral, ainda que não seja membro da Assembleia pode ser eleito para algum dos órgãos estatutários.
Artigo 42º
(Reeleição)
Qualquer associado pode ser reeleito para o mesmo cargo em mandatos sucessivos.
Artigo 43º
(Duração de mandato)
A duração de qualquer mandato é de cinco anos.
Artigo 44º
(Reserva de competências)
Os atos praticados por qualquer órgão estatutário que sejam da competência de outro órgão são nulos e sem nenhum efeito, salvo delegação ou ratificação por este.
CAPITULO V
Artigo 45º
(Princípios Gerais)
1. O Conselho Diretivo providenciará a existência de uma contabilidade própria do sindicato, devendo para tal criar os meios adequados ao registo das receitas e dos justificativos das despesas e o inventário dos bens patrimoniais.
2. Qualquer trabalhador associado tem direito de requerer ao Conselho Diretivo os esclarecimentos respeitantes à contabilidade.
3. O orçamento anual e o relatório de contas do exercido findo, logo que aprovado pelo Conselho Diretivo deverão ficar expostos para consulta dos associados interessados, por um período não inferior a 30 dias.
4. Sem prejuízo dos atos normais e competências do Conselho Fiscal e de Disciplina poderá o Conselho Diretivo solicitar a entidade estranha ao Sindicato uma auditoria às contas do Sindicato.
Artigo 46º
(Receitas)
1. Constituem receitas próprias do sindicato as provenientes das quotizações, das iniciativas organizadas pelo Conselho Diretivo para o efeito das doações ou legados.
2. Serão recusadas todas as retribuições, subsídios ou apoios financeiros de outros, feitos voluntariamente por entidades alheias ao Sindicato, quando delas possa resultar subordinação ou qualquer outra forma de interferência ou ingerência no seu funcionamento.
Artigo 47º
(Quotizações)
A quotização de cada associado será de um por cento da remuneração mensal e deverá ser enviada ao Sindicato até ao dia 15 do mês seguinte ao que diz respeito.
Artigo 48º
(Aplicações das receitas)
1. As receitas são obrigatoriamente, aplicadas para os fins estatutários no pagamento das despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato.
2. São nulas e de nenhum efeito os tos praticados por algum dos órgãos estatutários ou seus membros, que afetam os fundos sindicais ou bens patrimoniais do Sindicato a fins estranhos o mesmo, sendo ainda passiveis de procedimento disciplinar.
CAPITULO VI
Do regime disciplinar
Artigo 49º
(Sanções Disciplinares)
Aos associados poderão ser aplicados as seguintes sanções, consoante a gravidade da faltacometida:
a) Repreensão;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão.
Artigo 50º
(Repreensão)
Incorrem na sanção de repreensão os associados que de forma injustificada não cumpram alguns dos deveres estabelecidos no presente estatuto.
Artigo 51º
(Suspensão)
Incorrem na sanção de suspensão os associados que reincidam na mesma infração prevista no artigo anterior.
Artigo 52º
(Expulsão)
Incorrem a sanção de expulsão os associados que:
a) Pratiquem atos de violação sistemática dos Estatutos e regulamento do Sindicato;
b) Não acatem as deliberações legítimas dos órgãos estatutários;
c) Pratiquem atos contrários aos princípios de democracia sindical contidos nestes estatutos.
CAPITULO VII
Das disposições finais
Artigo 53º
(Delegações ou Seções)
1. A criação de Delegação ou Seções do Sindicato é da competência do Conselho Diretivo.
2. A delegação ou seção sindical poderá ser criada numa região ou ilha.
3. Cada delegação ou seção local elegerá um coordenado.
Artigo 54º
(Regulamento Eleitoral)
A Assembleia aprovará o regulamento eleitoral do qual constarão todas normas relativas ao sistema eleitoral.
Artigo 55º
(Alterações dos Estatutos)
1. Os estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia desde que constam expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia e tenham sido distribuídos aos associados junto com a convocatória.
2. As deliberações relativas as alterações dos Estatutos são tomadas por decisão favorável da maioria dos delegados à Assembleia.
Artigo 56º
(Extinção e dissolução do Sindicato)
1. A integração, fusão, extinção ou dissolução do Sindicato só poderá efetuar-se por deliberação da Assembleia, convocada expressamente para o efeito e tomada por maioria dos delegados eleitos.
2. Em caso de extinção ou dissolução do Sindicato, a Assembleia definirá os termos precisos em que processará e qual é o destino a dar aos bens do seu património, não podendo, em nenhum caso, ser distribuído pelos associados.
Artigo 57º
(Símbolos)
Os Símbolos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Comércio, Domésticos e Serviços, o emblema e a bandeira são adotados elo Conselho Diretivo sob proposta da Assembleia.
Praia, aos 20 de dezembro de 2024. — O Diretor Geral, Leodemilo Vieira.