Navegar para conteúdo
 
Aviso n.º 04/2025

Aviso n.º 04/2025


Alterando o aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto, Classificação de operações de crédito e provisões.


Aviso n.º 04/2025

Alteração ao Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto

Classificação de operações de crédito e provisões

A Lei n.º 83/VIII/2015, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/IX/2017, 02 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da atividade de microfinanças, conferindo poderes ao Banco de Cabo Verde (Banco) de regular e supervisionar as instituições de microfinanças.

Neste quadro, o Banco emitiu o Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto, relativamente à classificação de operações de crédito e provisões.

Volvidos mais de seis anos da aprovação do referido Aviso e na sequência do exercício de supervisão contínua a cada instituição de microfinanças, o Banco de Cabo Verde (Banco) entende ser necessário clarificar o âmbito de aplicação do referido Aviso, a um tempo, e proceder à revisão do regime de provisionamento do crédito em atraso e das classes de risco de crédito, a outro tempo.

No que diz respeito ao âmbito subjetivo de aplicação, uma vez que todas as instituições de microfinanças devem ter políticas de provisionamento dos seus ativos orientadas por critérios de rigor e prudência, clarifica-se, por uma questão de clareza e certeza jurídicas, que o Aviso abrange todas as instituições de microfinanças, sem prejuízo dos necessários ajustamentos na aplicação prática, face à atividade efetivamente exercida por cada categoria.

Neste particular, o Banco de Cabo Verde pode emitir, a qualquer tempo, instruções adicionais para regulamentar algum aspeto específico do Aviso e fixar a interpretação de alguns dos seus preceitos.

Por seu turno, do acompanhamento efetuado às instituições de microfinanças autorizadas a operar no território nacional, verificou-se a necessidade de se reforçar o regime de provisionamento das operações de crédito em atraso, bem assim das classes de risco, face à dificuldade de recuperação de créditos em incumprimento por mais de trinta dias.

Passa-se a prever, por sua vez, que o Banco de Cabo Verde pode exigir a todas as instituições de microfinanças que reforcem a sua política geral de provisionamento, no contexto de uma gestão sã e prudente, bem como que sejam constituídas provisões para o risco-país ou outros riscos decorrentes da sua atividade, caso aplicável.  

Foram ouvidas as Instituições de Microfinanças e a Associação Profissional que as representa (APIMF).

Nestes termos, o Banco de Cabo Verde, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 83/VIII/2015, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/IX/2017, de 02 de agosto, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso procede à primeira alteração ao Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto.

Artigo 2º

Alterações ao Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto

São alterados os pontos ii., iii., iv. e v. da alínea a) do n.º 1 do artigo 6º, o ponto i., ii., iii., iv. e v. da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º, a alínea b) do n.º 2 e o n.º 2, o n.º 3, as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 8, o n.º 11, o n.º 21, o n.º 22, e o n.º 24, todos do artigo 17º e o artigo 25º do Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6º

(…)

1. (…)

a) (…)

i. (…)

ii.  Atraso entre 30 dias a 3 meses: Risco Classe B, no mínimo;

iii. Atraso entre 3 a 6 meses: Risco Classe C, no mínimo;

iv. Atraso entre 6 a 12 meses: Risco Classe D;

v. Atraso superior a 12 meses: Risco Classe E

b) (…)

i. Atraso até 30 dias: Risco Classe A;

ii. Atraso entre 30 dias a 3 meses: Risco Classe B, no mínimo;

iii. Atraso entre 3 a 6 meses: Risco Classe C, no mínimo;

iv. Atraso entre 6 a 12 meses: Risco Classe D;

v. Atraso superior a 12 meses: Risco Classe E.

c) (…)

i. (…)

ii. (…)

iii. (…)

iv. (…)

2. (…)

a) (…)

b) (…)

Artigo 17º

(…)

1. (…)

2. As instituições de microfinanças, são obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente Aviso, com as seguintes finalidades:

a) (…)

b) Para riscos específicos de crédito vencido;

c) (…)

d) (…)

3. Para efeitos da constituição de provisões para riscos gerais de crédito, será considerado o total de crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e outros instrumentos de natureza análoga.

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

a) Classe I – até trinta dias;

b) Classe II – mais de trinta dias até três meses;

c) Classe III – mais de três meses, até seis meses;

d) Classe IV – mais de seis meses, até um ano;

e) Classe V – superior a um ano.

9. (…)

10. (…)

11. Quando um crédito se encontre garantido por hipoteca sobre imóvel, a percentagem de cem por cento (100%) a que refere o número precedente só será exigida:

a) (…);

b) (…).

12. (…)

13. (…)

14. (…)

15. (…)

16. (…)

17. (…)

18. (…)

19. (…)

20. (…)

21. O Banco de Cabo Verde pode determinar, por instrução dirigida a todas as instituições de microfinanças, a obrigação de constituição de provisões fora das condições previstas neste Aviso, sempre que as circunstâncias o justifiquem, em especial quando tenha fundadas dúvidas sobre a cobrabilidade de créditos sobre um cliente ou sobre um grupo de clientes ligados entre si, designadamente devido à deterioração das suas condições de solvabilidade, e, em especial, quando sejam objeto de processo de falência ou afim.

22. O Banco de Cabo Verde pode determinar, caso a caso, que uma instituição de microfinanças reforce a sua política de provisionamento, quando considere que, designadamente face à situação dos mercados ou dos sectores de atividade em que ela seja mais ativa, as provisões constituídas se mostram insuficientes.

23. (…)

24. O Banco de Cabo Verde pode ainda, exigir que as instituições de microfinanças constituam provisões para cobertura do risco-país e outros decorrentes das operações que pratiquem.

Artigo 25.º

(…)

As dúvidas que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Gabinete de Microfinanças, através do endereço eletrónico gabinetemicrofinancas@bcv.cv.»

 Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 24º do Aviso n.º 10/2016, de 2 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinete do Governador do Banco de Cabo Verde, na Praia, aos 21 de janeiro de 2025. — O Governador, Óscar Humberto Évora dos Santos.